Desembargador libera saltos de paraquedas em área urbana de Boituva

Matéria com a participação do advogado Rodrigo Duarte, especialista em direto aeronáutico no Conjur

Por Rafa Santos

Toda medida de natureza cautelar criminal deve se mostrar efetivamente necessária e guardar relação com a restrição do direito atingido.

Esse foi o fundamento adotado pelo desembargador Alex Zilenovski, da 2ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, para suspender decisão que havia vetado saltos de paraquedas nas áreas urbanas de Boituva, no interior do estado.

A decisão foi provocada por mandado de segurança impetrado por empresas e entidades de paraquedismo que atuam na cidade. A suspensão das atividades de paraquedismo em Boituva ocorreu após um acidente em que um homem morreu ao cair sobre o telhado de uma casa, no último dia 19.

Foi apresentado um parecer técnico do advogado Rodrigo Duarte, especialista de direito aeronáutico do escritório Fernando Fernandes Advogados Associados. O estudo demonstra que as imagens anexadas ao inquérito policial não podem ser levadas em conta por conta do Efeito de Paralaxe.  Por isso, não é correto afirmar que, apenas por imagens de uma câmera, paraquedistas têm sido lançados sob regiões urbanas gerando riscos à população nem mesmo se a observação for feita do solo

Ao avaliar o caso, o desembargador argumentou que não há notícias de outras mortes como a investigada ou prova de que as empresas que atuam no setor tenham conduta marcada pelo descuido. O magistrado também explicou que as empresas autoras do mandado de segurança desempenham atividades e empregam pessoas que não têm relação direta com o acidente recorrido.

“Por derradeiro, posto que não se vislumbra riscos à continuidade da investigação policial pelo funcionamento da atividade de lançamento de paraquedistas em área urbana do município de Boituva, a concessão da liminar não representa cenário de difícil reversão, se outro for o entendimento da Câmara quando do exame do mérito”, escreveu o desembargador ao dar provimento ao mandado de segurança.

Clique aqui para ler a decisão
2175702-57.2022.8.26.0000

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